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Formar e Informar.

Capacitar Familiares, Cuidadores, e Profissionais que lidam com Crianças com cuidados paliativos pediátricos de doenças graves e complexas.
Políticas Sociais e de Proteção

Em atualização.

Estas políticas são medidas criadas pelos governos num contexto de proteção social, cujo objetivo é acrescentar bem-estar às crianças e às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade, contribuindo desta forma para uma melhor qualidade de vida.

As intervenções estatais têm de ser orientadas e ajustadas aos recursos de cada família, sendo que a grande maioria depende da conjuntura política, económica e social de cada momento.

Depois de avaliar as necessidades, potencialidades e recursos de cada criança e família, o serviço social irá orientá-la para as medidas adequadas a cada caso.

 

Proteção na parentalidade

Licença para assistência(Lei 7/2009, artigo 53º do Código do Trabalho): filho integrado no agregado familiar, até aos 24 anos de idade; por períodos até 6 meses; até ao total de 4 anos (48 meses somando todos os períodos gozados). O subsídio recebido pretende substituir (pelo menos em parte) os rendimentos perdidos.

(Lei 7/2009, artigo 54º do Código do Trabalho): redução de 5 horas semanais do período normal de trabalho, para assistência a filho durante o primeiro ano de vida.

(Lei 7/2009, artigo 55º do Código do Trabalho): filho que esteja integrado no agregado familiar, independentemente da idade.

(Lei 7/2009, artigo 56º do Código do Trabalho): filho que esteja integrado no agregado familiar, independentemente da idade.
(Lei 84/2015, artigo 3º, nº 4b): para trabalhadores em funções públicas, com filhos portadores de doença crónica ou deficiência, independentemente da idade.
PROTEÇÃO DE ENCARGOS FAMILIARES
(DL 133-B/1997, artigo 8º): compensação das despesas com medidas específicas de educação especial.

(Lei 7/2009, artigo 54º do Código do Trabalho): redução de 5 horas semanais do período normal de trabalho, para assistência a filho durante o primeiro ano de vida.

(DL 133-B/1997, artigo 10º): a conceder a criança (beneficiária da bonificação por deficiência) que, devido exclusivamente a essa deficiência, necessite da assistência permanente de outra pessoa durante pelo menos 6h por dia. Não pode ser acumulado com o subsídio para frequência de estabelecimento de educação especial.

(DL 93/2009): contribuição para a aquisição ou obtenção de material técnico, com o objetivo de atenuar as limitações à participação em atividades. Integra os Ministérios da Saúde, Educação e Ciência e Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sendo as verbas geridas autonomamente por cada entidade. A prescrição pode ser feita pelos médicos nos centros de saúde, hospitais e centros especializados prescritores de produtos de apoio.

PROTEÇÃO NA EDUCAÇÃO
Adequação do processo educativo aos alunos com limitações significativas ao nível da atividade e da participação decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carater permanente (DL 3/2008).
Promoção da igualdade de acesso às oportunidades socioeducativas, alargando as políticas sociais de apoio às famílias no âmbito da ação social escolar (DL 55/2009)